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SERVIÇO MUNICIPAL DA PROTECÇÃO CIVIL
A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. A actividade de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e pluri-sectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma centralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
Serviço Municipal da Protecção Civil (Artigo 2.º da Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro) (187 KB )
São objectivos Fundamentais da protecção civil municipal
a) Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes; b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior; c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais, e de elevado interesse público; d) Apoiar e reposição da normalidade de vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.
2. A actividade de protecção civil municipal exercesse nos seguintes domínios a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do município; b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco; c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades; d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município; e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal; f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município; g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.
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COMISSÃO MUNICIPAL DA PROTECÇÃO CIVIL (CMPC)
(Artigo 3º da Lei nº. 65/2007 de 12 de Novembro) (187 KB )
A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
CONSTITUIÇÃO A Comissão Municipal de Protecção Civil é integrada pelos seguintes elementos: a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) O comandante operacional municipal; c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município; d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município; e) A autoridade de saúde do município; f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral da Saúde; g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade; h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.
COMPETÊNCIAS São competências da comissão municipal de protecção civil: a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência; b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos; c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique; d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil; e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
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