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CENTRO DE INFORMAÇÃO E ARBITRAGEM DO VALE DO AVE CIAB COM ADESÃO "PLENA" DOS COMERCIANTES POVOENSES
Tendo em vista uma campanha de adesão plena do aparelho comercial da Póvoa de Lanhoso à Arbitragem de Consumo, foi assinado um protocolo, no passado dia 19 de Setembro numa cerimónia que envolveu a Câmara Municipal, o CIAB (Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Vale do Cavado), o Instituto do Consumidor, a Direcção Geral da Administração Extrajudicial do Ministério da Justiça, a ACB (Associação Comercial de Braga), a DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) e a UGC (União Geral de Consumidores).
Após essa data, a Câmara Municipal colocou no terreno técnicos com o objectivo de melhor dar a conhecer o presente protocolo e as suas múltiplas mais-valias, proporcionado assim a empresas e clientes uma ferramenta imprescindível para a mediação de conflitos de consumo. A divulgação desta medida junto dos estabelecimentos revelou-se um verdadeiro sucesso. Foram abordados pessoalmente 120 comerciantes da Vila da Póvoa de Lanhoso e da freguesia de Taíde, tendo sido formalizados 85 contratos. Há ainda a possibilidade de outros estabelecimentos aderirem a este protocolo, podendo para tal dirigir-se ao Gabinete de Apoio ao Munícipe, na Câmara Municipal, onde poderão ter acesso a toda a informação, bem como à formalização do contrato. A adesão plena ao CIAB é uma forma simples que as empresas poderão utilizar para transmitir confiança aos consumidores, que não implica custos. Esta é a possibilidade de resolver os conflitos de consumo descomplicando situações, respondendo com clareza a questões e reclamações dos clientes. PROJECTO DE ADESÕES PLENAS AO CIAB NO MUNICÍPIO DA PÓVOA DE LANHOSO
No passado dia 19 de Setembro DE 2006, decorreu na Casa da Botica, a assinatura de um protocolo de cooperação entre o Município da Póvoa de Lanhoso e o CIAB – Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cavado.
Este acordo visa a efectivação de uma campanha de adesão plena do aparelho comercial do Concelho da Póvoa de Lanhoso à arbitragem de consumo.
Objectivos do Centro
- Informar os Consumidores e Agentes económicos dos seus direitos e deveres sobre o mercado de produtos e serviços;
- Resolver os conflitos de Consumo através da mediação, conciliação e arbitrarem.
O que são conflitos de Consumo?
São os problemas que decorrem da aquisição de bens ou serviços destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou colectiva, que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. Qual a competência do CIAB? Em razão da matéria: Direito de Consumo. Em razão do valor: Não superior à alçada dos tribunais da 1ª instancia (actualmente 14.963,94€). Em razão do Território: Nos 9 Municípios do Vale do Cávado: Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Povoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.
Características e vantagens do Recurso ao CIAB
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
São serviços absolutamente necessários para a vida quotidiana dos cidadãos, por assegurarem as mais elementares necessidades ao nível da saúde, higiene, alimentação e comunicações. Ou seja, na prática, são serviços de abastecimento de água, energia eléctrica, gás e telefone fixo. Estes serviços estão sujeitos a uma legislação específica. Assim: - Os fornecedores não podem interromper o serviço por falta de pagamento, sem aviso prévio. Têm de enviar uma carta ao consumidor faltoso, alertando-o para o atraso no pagamento de uma factura, indicar-lhe os meios à sua disposição para pagar e avisá-lo de que, se não o fizer no prazo de 8 dias, lhe será cortado o serviço; - O envio de facturas tem de ser feito até seis meses após o consumo. Se isto não for feito, as empresas que fornecem o serviço deixam de poder exigir o pagamento. Da mesma forma, não podem corrigir consumos com mais de 6 meses que tenham cobrado incorrectamente em seu desfavor. Deste modo, o consumidor já não precisa de guardar durante anos as facturas relativas a serviços públicos essenciais. É proibida a cobrança de consumos mínimos, entendendo-se estes como todo e qualquer valor que não corresponda a uma efectiva prestação de serviço. - Se o consumidor estiver em desacordo com alguma das parcelas da factura pode pagar só uma parte. A parcela não paga terá de corresponder a um serviço que nada tenha a ver com o serviço principal contratado entre o consumidor e a empresa. SEGUROS
O Decreto-Lei n.º122/2005, de 29 de Julho entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2005 e estabelece o novo regime de pagamento dos prémios de seguro. Assim, todos os seguros, excluindo os do ramo vida, celebrados a partir dessa data, deverão ser pagos pontualmente. O não pagamento dos prémios nestes termos importa a anulação dos contratos. As novas regras aplicam-se a todos os contratos que venham a ser celebrados após 1 de Dezembro de 2005 e aos que, embora celebrados anteriormente a esta data, respeitem a prémios subsequentes que apenas tenham vencimento a partir de 1 de Março de 2006. Saiba que se o tomador de seguro não proceder ao pagamento do prémio são duas as consequências: o risco deixar de estar coberto pelo contrato e o prémio ou a fracção em falta deixa de poder ser judicialmente exigida pela seguradora. Com o actual regime deixa de haver necessidade de comunicação de que não se pretende renovação do contrato, basta apenas não pagar o prémio e o contrato finda. Atendendo que o tomador do seguro deixa de ter um período de 30 dias para pagar o prémio ou fracção as empresas de seguros têm de avisar por escrito o tomador do seguro com 60 dias de antecedência da data em que o prémio ou fracção são devidos. Novas regras no Seguro Automóvel
O Decreto-Lei n.º 83/2006 de 3 de Maio, veio regular as relações entre as entidades seguradoras e os seus segurados e terceiros em caso de sinistro do ramo automóvel. Visa fixar as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel. Em caso de sinistro, o tomador do seguro deve comunicar tal facto à empresa de seguro no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma fornecendo todas as provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades. O Processo e os prazos são os seguintes: - A empresa de seguros, por sua vez, deve proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de 2 dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar; Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo atrás mencionado; Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas mo prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do referido prazo de dois dias úteis; disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo de quatro dias úteis após a conclusão destas; Comunicar a assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis contados do termo do prazo dos referidos 2 dias úteis, informando desse facto o tomador do seguro ou segurado e o terceiro lesado, por escrito ou documento electrónico. Deve mencionar nesta comunicação que o proprietário do veículo deve dar ordem de reparação, caso esta deva ter lugar. - Quando a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação (ou seja, quando não tenha sido ela a indicar a oficina onde é feita a peritagem), os 8 dias úteis para conclusão da peritagem contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo. - Os prazos acima mencionados de 2 e 8 dias úteis são reduzidos a metade quando haja declaração amigável de acidente automóvel e duplicam aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo. LIBERALIZAÇÃO DO MERCADO DA ELECTRICIDADE
Considera-se mercado liberalizado quando vários operadores podem concorrer livremente em preços e condições comerciais, observando as regras da concorrência, a lei geral e os regulamentos aplicáveis.
O comercializador adquire electricidade para vender aos clientes que com ele celebram um contrato de fornecimento. O mercado de electricidade de baixa tensão foi liberalizado no passado dia 4 de Setembro de 2006, o que significa que a electricidade pode ser vendida por vários agentes económicos (comercializadores) quando atéà presente data apenas a EDP comercializava electricidade. Para efectuar a mudança de fornecedor os consumidores deverão inteirar-se previamente das condições das propostas alternativas de modo a escolher a mais vantajosa, tendo em conta vários aspectos, comparação de preços, periodicidade de facturação, condições e modo de pagamento, serviços fornecidos relacionados com o fornecimento de energia eléctrica, condições gerais e particulares dos contratos, duração mínima e condições de denúncia dos contratos incluindo eventuais penalizações.
Posteriormente deverá contactar o novo fornecedor para celebrar o contrato de fornecimento. O novo fornecedor tratará de todos os procedimentos necessários com a entidade responsável pela mudança de fornecedor. Actualmente a EDP é a entidade responsável pela gestão dos processos de mudança de fornecedor. Se forem observados os procedimentos aprovados para mudança de fornecedor não há risco de interrupção de fornecimento. Os consumidores podem mudar de fornecedor até 4 vezes em cada período de 12 meses, sendo certo que a mudança não comporta qualquer encargo. No entanto, os contratos podem prever uma duração mínima ou condições especiais de rescisão (incluindo penalizações) caso essa duração mínima não seja observada. De referir que os consumidores não são obrigados a mudar de fornecedor. DIREITO À INFORMAÇÃO A Lei n.° 24/96 de 31 de Julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, prevê no artigo 8.° o Direito à informação em particular, que se consubstancia basicamente em o fornecedor de bens ou prestador de serviços dever, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre as características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após a celebração do negócio. A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação. Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor. Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços. O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação. O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor. |



